A construção de uma casa ou a realização de obras num imóvel constituem um investimento importante para a vida das famílias. Não obstante, são muitas as vezes em que o dono da obra se depara com uma obra defeituosa e não sabe o que fazer.
Em primeiro lugar, cumpre referir que sempre que o empreiteiro seja um profissional e o dono da obra um consumidor, isto é, a quem são prestados serviços destinados a uso não profissional, estamos perante uma empreitada de consumo, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril e, subsidiariamente, as normas constantes do Código Civil.
Assim, o dono da obra tem direito à (i) eliminação dos defeitos sem encargos, (ii) à redução adequada do preço e (iii) à resolução do contrato de empreitada. A expressão ”sem encargos” reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. O dono da obra pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
Chamamos a atenção para os prazos a ter conta que, não raras as vezes, por desconhecimento da sua existência, levam a que o dono da obra não possa fazer valer os seus direitos. São eles:
O prazo de denúncia dos defeitos é de 1 (um) ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito;
O prazo de exercício judicial do direito é de 3 (três) anos, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos;
O prazo da garantia legal de conformidade é de 5 (cinco) anos a contar da entrega do imóvel.
A matéria do contrato de empreitada é extensa e complexa e sobre ela existem inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A BOINO & Associados acompanha os seus clientes particulares fornecendo apoio na efetivação dos seus direitos perante o empreiteiro incumpridor e prestando esclarecimentos através do e-mail advogados@boino.pt.
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