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Foto do escritorTeresa Boino

Dever de informação ao trabalhador: o que mudou nas mais recentes leis laborais.

Algumas das alterações à legislação laboral previstas na recente Agenda do Trabalho Digno, estão relacionadas com o alargamento do Dever de Informação ao Trabalhador.


Com efeito, o artigo 106º do Código do Trabalho (Lei nº 13/2023, de 3 de abril) evidencia alterações relevantes para a gestão dos recursos humanos nas empresas e, em particular, referentes à informação obrigatória que, como empresário ou administrador, deverá prestar aos seus colaboradores.


Neste sentido, alguns dos tópicos foram alterados e resultaram nos seguintes:


- Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;

- Prazos de aviso prévio e requisitos formais, observados pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato;

- Valor, periodicidade e método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;

- Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

- Identificação do fundo de garantia de compensação do trabalho, previsto em legislação específica;

- entre outros.


Além dos ajustes, a Lei nº13/2023 também refere novidades quanto ao dever de informação:


i) Em caso de trabalhador temporário: identificação do utilizador;

ii) Duração e condições do período experimental;

iii) Direito individual a formação contínua;

iv) Regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares;

v) Critérios em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre as condições de trabalho - incluindo acesso ao emprego, elaboração de perfis e controlo da atividade profissional;

vi) Direito individual a formação contínua; q

vii) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 158.º, n.ºs 1, 2 e 4 do art. 159.º e n.º 2 do art. 160.º CT;


entre outras.


A Boino e Associados presta esclarecimentos e apoio jurídico a colaboradores e empregadores acerca das novas leis laborais. Contacte-nos.​


📩 advogados@boino.pt

📱+351 962 694 881

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