É necessária regulação?
Em Portugal cerca de 5 milhões de pessoas vivem em condomínios.
Há muito se fala que é preciso regular por lei a actividade das empresas de condomínio. Mas, este discurso que é recorrente e que ocupa, por norma, várias páginas de jornais por ano, não tem saído do papel e do plano das intenções.
Actualmente, o IMPIC aprecia se a empresa alvo de queixa e envia ou não a reclamação para o instituto, mas nada mais. É muito pouco para um sector com tantos problemas!
Muitas destas (empresas de administração de condomínios) gerem muitos milhares de euros e não raramente surgem queixas de empresas que desaparecem, outras que gastam o dinheiro do condomínio em seu benefício, etc, etc.
As recentes alterações à propriedade horizontal resultantes da Lei nº8/2022 de 10.01, nuns casos introduziram, noutros reforçaram as competências do administrador de condomínio (EACS na sua grande maioria), nomeadamente:
a) Os poderes de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou deliberação da assembleia (cfr. art.º 1436º, nº 1, al. f), do CC) e os de informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial (cfr. art.º 1436º, nº 1, al. o) e p) do CC).
b) Sempre que estiver em causa a deliberação da assembleia de condóminos relativamente às obras de inovação ou de conservação extraordinária, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos diferentes, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente (cfr. art.º 1436º, nº 2, do CC).
c) A responsabilidade do administrador perante os condóminos, pelo incumprimento das funções e dos deveres a que se encontra adstrito, podendo ser civil ou criminalmente responsável pela sua omissão.
A Lei nº 08/2022 andou bem consagrando muito do que a prática já exigia, mas esta actividade requer mais e melhor regulação.
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