A Lei do Orçamento do Estado para 2023 revolucionou o regime fiscal de incentivo à capitalização de empresas (regime ICE).
Mais recentemente, a Lei nº20/2023, de 17 de maio, alterou novamente este regime. Veio, entre outros objetivos, esclarecer o âmbito temporal da sua aplicação, dado que a questão estava a gerar polémica em virtude das alterações promovidas por virtude do orçamento de Estado nesta matéria não se aplicarem ao exercício de 2023.
Mas, quais as alterações mais expressivas?
Esta Lei concretizou, entre outros aspetos, que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Considerando este aumento de capitais próprios elegíveis, o legislador definiu um regime transitório segundo o qual se tem em conta o primeiro lucro contabilístico de 2022 - cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie a partir de 1 de janeiro de 2023.
Que benefícios se identificam para as empresas?
- as empresas podem beneficiar, na determinação do seu lucro tributável, de uma dedução da importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis;
- está prevista a majoração da dedução em 0,5%, caso o sujeito passivo se qualifique como uma micro, pequena ou média empresa ou de uma 'Small Mid Cap' ( empresa de pequena-média capitalização). A referida majoração parece privilegiar estas empresas, bastante predominantes no tecido empresarial português, ao possibilitar uma dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
A dedução acima descrita não pode contudo exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: (i) 2 000 000 €; ou (ii) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. Ainda assim, se ultrapassado este limite de 30%, a parte excedentária é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período.
Comparando assim o Regime ICE com o anterior regime RCCS (Remuneração Convencional do Capital Social ), notamos que este previa uma taxa de dedução superior, não obstante o âmbito de aplicação mais reduzido.
O Regime ICE, sendo aplicável a aumentos líquidos, poderá ter uma base mais ampla de aumentos de capital exigíveis.
No entanto há que analisar, junto das empresas, a evolução do Regime ICE e sua aplicação concreta, para poder eficazmente avaliar as suas vantagens.
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