No passado dia 1 de maio, a Agenda do Trabalho Digno passou a ter efeitos práticos.
Efetivamente, a Lei n.º 13/2023 já entrou em vigor e, com as mais recentes alterações à legislação laboral, dois temas se destacam: tanto a questão do período experimental como o trabalho suplementar têm novas regras que as empresas deverão conhecer e saber fazer cumprir de imediato.
A saber, alguns dos aspetos mais relevantes...
Horas extraordinárias
- Passa a existir um dever de informação por parte do empregador acerca do regime aplicável em caso de trabalho suplementar, aquando da contratação e durante toda a execução do contrato de trabalho.
- Esta informação deve referir-se por exemplo ao procedimento quanto a registo de horas extraordinárias; limites de prestação do trabalho suplementar; gozo dos descansos compensatórios - quando aplicáveis; entre outros.
- Relativamente ao regime de pagamento deste trabalho suplementar:
1) A partir da 101.ª hora suplementar anual, as horas passam a ser pagas com acréscimos ao valor normal da retribuição por hora: 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;
2) Foi definido um período transitório (até 1 de janeiro de 2024) para que as empresas possam alterar anteriores procedimentos eventualmente contrários ao regime de pagamento constante deste novo diploma.
Período experimental
Também neste âmbito, a Agenda do Trabalho Digno produziu mudanças...
- O período experimental é reduzido, para jovens que já tenham tido contratos a termo na mesma atividade e mesmo que celebrados com outro empregador;
- A redução deste período verifica-se, de igual forma, para os trabalhadores que se encontram à procura de primeiro emprego e para os desempregados de longa duração;
- Neste último caso, a duração do período experimental poderá ser reduzida ou até mesmo excluída - dependendo da duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente (ocorrendo a redução ou a exclusão, respetivamente, se esta duração tiver sido igual ou superior a 90 dias).
- Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental: o empregador passa a ter de comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico, a cessação do contrato de trabalho celebrado com trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração nos 15 dias subsequentes ao seu término.
- Período de aviso prévio alargado para 30 dias: quando a entidade empregadora pretender comunicar a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental que tenha durado mais de 120 dias.
- 'Trabalhador cuidador': junta-se aos restantes trabalhadores cuja comunicação prévia à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem de ser feita nos cinco dias úteis a contar da data da denúncia no período experimental.
Fornecemos orientação jurídica na área laboral e concretamente sobre estas recentes alterações à Lei laboral. Informe-se sobre este e outros temas relevantes para a sua empresa.
📩 advogados@boino.pt
📱+351 962 694 881
LKD: https://www.linkedin.com/company/9308221/
Comments