top of page
Foto do escritorTeresa Boino

Propriedade Digital

Atualizado: 20 de nov. de 2021



No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, responsável por regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.


O diploma em apreço, que entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, estabelecerá, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. Ou seja, o profissional encontrar-se-á, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos consagrados. Nomeadamente, da vasta panóplia de requisitos obrigatórios, serão conformes com o contrato de compra e venda os bens que «São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes» e deverão ainda «Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável».


Uma das mais relevantes alterações consagradas no presente diploma diz respeito ao prazo de garantia para bens móveis, que aumentará de dois para três anos, desde que a falta de conformidade do bem se considere existente à data da entrega daquele e se manifestada durante os primeiros dois anos após sua aquisição.


Por outro lado, no que diz respeito aos meios de reação em caso de não conformidade do bem, atualmente é reconhecido ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato, não se estabelecendo qualquer hierarquia de direitos. Todavia, na redação do presente diploma, optou o legislador por incorporar no direito interno as soluções adotadas pelo Direito da União Europeia. Isto é, em caso de não conformidade do bem, o consumidor terá o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato, porém, consoante as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios de reação – trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima.


Acresce que, vem o presente diploma autonomizar o «Direito de rejeição» segundo o qual, desde que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato sem a necessidade de verificação de qualquer condição específica.


Com o escopo de contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promoção da reparação dos mesmos, estabelece-se a obrigação do produtor disponibilizar – durante o prazo de 10 anos após colocação em mercado da última unidade do respetivo bem - as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor. Inclusive, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, durante aquele período, garantir a correspondente assistência pós-venda.


Por último, o legislador teve em consideração a elevada percentagem de compra e venda de bens em contexto digital e, por esse motivo, o presente diploma vem ainda estabelecer novas regras no que diz respeito ao mercado em linha e correspondentes prestadores de mercado em linha. Por mercado em linha entende-se o «serviço com recurso a um software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância» (v.g. website) sendo, consequentemente, o prestador de mercado em linha «a pessoa singular ou coletiva que forneça um mercado em linha aos consumidores». Neste sentido, inova-se, no presente diploma, ao estabelecer-se determinadas condições em que os prestadores de mercado em linha são considerados parceiros contratuais dos profissionais que disponibilizam os bens, conteúdos ou serviços digitais através dos seus mercados em linha, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de os consumidores exercerem os seus direitos em caso de falta de conformidade também junto destes prestadores.

10 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page