A acentuada evolução nas últimas décadas de condutas informáticas fraudulentas, conjugadas com o evidente e alucinante avanço tecnológico, despoletaram a necessidade de tipificação jurídica de práticas conexas à burla informática.
O art.º 221.º do Código Penal, da sua epígrafe Burla Informática e nas comunicações, estabelece um conjunto de requisitos de verificação obrigatória no que concerne ao crime de Burla Informática, como a demonstração do erro consciente provocado pelo agente do crime, a intenção de obter enriquecimento indevido e, consequentemente, o direto prejuízo patrimonial da vítima são pressupostos indispensáveis ao procedimento criminal, o qual carece de queixa-crime a apresentar pelo ofendido.
A sua execução do crime de Burla Informática ocorre através dos seguintes meios:
Interferência do agente no resultado de tratamento de dados (servindo-se diretamente de meios computadorizados ou fornecendo dados falsos a quem tiver por tarefa introduzi-los em plataforma digital);
Estruturação incorreta de programa informático (através da sua modificação de forma a que as instruções/procedimentos sejam diferentes dos inicialmente concebidos pelo proprietário);
Utilização incorreta de dados ou sem autorização.
Importa, desde já, salientar que todos os tipos legais supramencionados se enquadram no mais recente fenómeno informático denominado Phishing.
A expressão Phishing é utilizada mundialmente para designar condutas fraudulentas que são praticadas através da Internet. Este fenómeno consiste, essencialmente, em “pescar”, neste caso, informação confidencial e pessoal de qualquer cidadão, nomeadamente, elementos como o nome de utilizador (username), as palavras-chave ou senhas (password), entre outros dados pessoais relevantes com o intuito de posterior utilização para obtenção de benefícios ilegais, com o consequente prejuízo das vítimas. Na esmagadora maioria das situações, a captura destas informações ocorre através do envio de mensagens de correio eletrónico (e-mails) aparentemente fidedignas, podendo ser utilizados para o efeito logótipos, imagens, assinaturas, entre outros elementos/pormenores, de entidades ou empresas com as quais a vítima apresenta ligação ou interesse.
Os crimes supramencionados são maioritariamente perpetrados recorrendo a criminalidade organizada, complexos esquemas fraudulentos, destinados tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas, contribuindo assim para a crescente fragilidade relativa à cibersegurança.
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