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  • Foto do escritorTeresa Boino

Trabalho suplementar e período experimental. O que mudou a partir de 1 de maio?

No passado dia 1 de maio, a Agenda do Trabalho Digno passou a ter efeitos práticos.


Efetivamente, a Lei n.º 13/2023 já entrou em vigor e, com as mais recentes alterações à legislação laboral, dois temas se destacam: tanto a questão do período experimental como o trabalho suplementar têm novas regras que as empresas deverão conhecer e saber fazer cumprir de imediato.


A saber, alguns dos aspetos mais relevantes...


Horas extraordinárias


- Passa a existir um dever de informação por parte do empregador acerca do regime aplicável em caso de trabalho suplementar, aquando da contratação e durante toda a execução do contrato de trabalho.


- Esta informação deve referir-se por exemplo ao procedimento quanto a registo de horas extraordinárias; limites de prestação do trabalho suplementar; gozo dos descansos compensatórios - quando aplicáveis; entre outros.


- Relativamente ao regime de pagamento deste trabalho suplementar:


1) A partir da 101.ª hora suplementar anual, as horas passam a ser pagas com acréscimos ao valor normal da retribuição por hora: 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;


2) Foi definido um período transitório (até 1 de janeiro de 2024) para que as empresas possam alterar anteriores procedimentos eventualmente contrários ao regime de pagamento constante deste novo diploma.



Período experimental


Também neste âmbito, a Agenda do Trabalho Digno produziu mudanças...


- O período experimental é reduzido, para jovens que já tenham tido contratos a termo na mesma atividade e mesmo que celebrados com outro empregador;


- A redução deste período verifica-se, de igual forma, para os trabalhadores que se encontram à procura de primeiro emprego e para os desempregados de longa duração;


- Neste último caso, a duração do período experimental poderá ser reduzida ou até mesmo excluída - dependendo da duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente (ocorrendo a redução ou a exclusão, respetivamente, se esta duração tiver sido igual ou superior a 90 dias).


- Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental: o empregador passa a ter de comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico, a cessação do contrato de trabalho celebrado com trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração nos 15 dias subsequentes ao seu término.


- Período de aviso prévio alargado para 30 dias: quando a entidade empregadora pretender comunicar a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental que tenha durado mais de 120 dias.


- 'Trabalhador cuidador': junta-se aos restantes trabalhadores cuja comunicação prévia à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem de ser feita nos cinco dias úteis a contar da data da denúncia no período experimental.


Fornecemos orientação jurídica na área laboral e concretamente sobre estas recentes alterações à Lei laboral. Informe-se sobre este e outros temas relevantes para a sua empresa.


📩 advogados@boino.pt

📱+351 962 694 881

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